Lei nº 9.798/2012 - Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.381, de 05.01.2010, para incluir a obrigatoriedade de os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de cada município do Estado do Espírito Santo fornecerem dados sobre registro de nascidos vivos e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.381, de 05.01.2010, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado
do Espírito Santo deverão disponibilizar à Secretaria de Estado de
Segurança Pública e Defesa Social - SESP, por meio eletrônico, dados
cadastrais qualificativos sobre registro de nascidos vivos e óbitos.
§ 1º Os dados cadastrais sobre o registro de nascimento enviado
eletronicamente à SESP deverão conter: nome do nascido vivo, sexo, nome
dos pais e avós, data e local de nascimento, número do assento de
nascimento, livro e folhas, nome da serventia e comarca respectiva.
§ 2º Os dados cadastrais sobre o registro de óbito enviado
eletronicamente à SESP deverão conter, quando disponíveis: nome, sexo,
estado civil, RG, CPF e último domicílio, data e local de nascimento e
de falecimento, causa da morte, nome dos pais, número do título
eleitoral, número do assento de óbito, livro e folhas, nome da serventia
e comarca respectiva.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de fevereiro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado