O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 144ª. sessão plenária, realizada nesta segunda-feira (26/3), resolução regulamentando o registro de nascimento de indígenas. A resolução estabelece que o registro de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil de Pessoas Naturais é facultativo e prevê a inclusão, no registro de nascimento, de uma série de informações relativas à sua origem indígena, caso haja interesse.
Entre
as informações que poderão ser registradas no documento estão o nome
indígena e a etnia, que poderá ser lançada como sobrenome. A aldeia de
origem do indígena e a de seus pais também poderá constar juntamente com
o município de nascimento, no espaço destinado às informações
referentes à naturalidade.
Indígenas
já registrados no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
poderão pedir a retificação de seu registro de nascimento e a inclusão
destas informações. O pedido deve ser feito pelo indígena ou por seu
representante legal por via judicial.
Em
caso de dívida sobre a autenticidade das informações prestadas ou
suspeita de duplicidade do registro, o oficial poderá exigir a presença
de representante da Funai e a apresentação de certidão negativa de
registro de nascimento das serventias de registro com atribuição para os
territórios em que nasceu o indígena, onde está situada sua aldeia de
origem e onde o indígena esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.
Persistindo a dúvida, o registrador deve submeter o caso ao juízo
competente para fiscalização dos atos notariais e registrais.
O
registro tardio do indígena poderá ser feito de três formas: com a
apresentação do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena
(Rani), por meio de requerimento e apresentação de dados feitos por
representante da Funai e, no lugar de residência do indígena, de acordo
com o artigo 46 da Lei 6.015/73. O oficial deverá comunicar
imediatamente à Funai os registros de nascimento do indígena.